4 Dúvidas sobre locação de imóveis

No conteúdo de hoje vou abordar 4 questionamentos mais frequentes sobre a locação de imóveis. Espero que esse conteúdo te auxilie a busca de um imóvel e a sanar essas dúvidas frequentes. Vamos lá?
1. O aluguel pode ser cobrado de forma antecipada?
Depende. É importante nesse momento saber se o contrato terá uma garantia ou não. Caso o contrato tenha uma garantia locatícia, NÃO é possível que seja cobrado de forma antecipada o aluguel.
Temos um artigo no nosso blog que aborda as 3 principais formas de garantias locatícias. Não deixe de dar uma olhada!
Mas doutora, e se o meu contrato de locação não tem nenhuma garantia? Nesse caso, é possível a cobrança do aluguel de forma antecipada. Veja o que dispõe o artigo 42 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91):
“Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo”.
Dessa forma, se não há nenhuma garantia locatícia, é possível que seja cobrado o pagamento antecipado. O aluguel nesse caso deverá ser pago até o sexto dia útil do mês vincendo.
Não havendo pagamento nesse prazo, o locador pode se adiantar e pedir o despejo por falta de pagamento, não necessitando aguardar o decurso do mês, o que em tese diminuirá seu prejuízo, na ausência de garantia.
2. Quem pagará impostos e taxas do imóvel?
A Lei de Locações estabelece que cabe ao locador o pagamento dos impostos, as taxas, o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, exceto a disposição expressa em contrário no contrato.
Veja o que dispõe o artigo 25 da referida lei:
“Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente”.
3. O locador está pedindo mais de um tipo de garantia. Pode?
Não! O parágrafo único do art. 37 da Lei de Locações veda expressamente esse tipo de conduta. Senão vejamos:
“Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”.
4. Posso sublocar ou emprestar o imóvel que aluguei?
É possível, desde que esteja expressamente autorizado pelo locador, no próprio contrato ou em declaração posterior ao contrato e anterior à sublocação. É o que estabelece o artigo 13 da Lei de Locações. Confira:
“Art. 13 A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição”.
Espero que esse artigo tenha te ajudado de alguma forma! Fique atendo aos seus direitos! Não deixe de nos acompanhar no instagram ou facebook @santosesiliprandi !
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Até a próxima!